Seu Concurso
PROVAS - AULAS - SIMULADOS, ARTIGOS, NOTÍCIAS

--- Seja muito bem vindo, candidato -  Área Concursos Públicos / LEI 8.112/90 - PENALIDADES

Home                                   CONCURSOS PÚBLICOS                 COMENTÁRIOS SOBRE A LEI 8.112/90 - PENALIDADES


 

 

 

 

 

 

 

 
COMENTÁRIOS SOBRE A LEI 8.112/90

 LEI 8.112/90 COMENTADA - PENALIDADES

concurso

NOÇÕES BÁSICAS SOBRE A LEI 8.112/90

PENALIDADES

 Sempre que a administração aplica uma penalidade contra um servidor ela leva em conta alguns fatores importantes:

A natureza e a gravidade da infração

Os danos provenientes da infração

As circunstâncias agravantes ou atenuantes

Os antecedentes funcionais do servidor

Das Penalidades

Art. 127. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

O servidor será apenado com advertência escrita nos seguintes casos:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

        II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

        III - recusar fé a documentos públicos;

        IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

        V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

        VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

        VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

        VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

        XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado



II - suspensão;

A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições elencadas no artigo 117 que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

Aqui se tem uma falta mais grave do que as passíveis de advertência ou uma falta mediana que, por seu caráter reincidente deva ser punida com suspensão.

As vezes, seja qual for a necessidade, a administração acha mais conveniente ao serviço converter a pena de suspensão para a de multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

III - demissão;

A demissão será aplicada nos seguintes casos:

        I - crime contra a administração pública;

Diversos são os crimes possíveis de serem praticados por quem está no interior de um órgão público, no exercício de um cargo público. Um dos casos mais comuns seria o peculato:

O artigo 312 do Código Penal cataloga o peculato, como sendo o crime de apropriação por parte do funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, publico ou privado de que tenha a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. Comete também o crime o funcionário público, conquanto não tendo a posse, subtrai-o ou concorre para que seja subtraído próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona o cargo.

        II - abandono de cargo;

Para que seja configurado esse abandono de cargo será necessário que o servidor tenha deixado de comparecer ao trabalho intencionalmente por mais de 30 dias consecutivos.

        III - inassiduidade habitual;

Quando o servidor faltar ao serviço por 60 dias, mesmo que não sejam consecutivos, num período de 12 meses.

        IV - improbidade administrativa;

A improbidade não é coisa nova nem de nossos tempos, visto que esta existe, desde que o homem povoa a Terra. Não obstante, a sociedade sempre procurou amenizar essa mácula, combinando instrumentos legais, na área administrativa e na área penal, nem sempre com o êxito desejado

        V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

        VI - insubordinação grave em serviço;

        VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

        VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

        IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

        X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

        XI - corrupção;

        XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

        XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117



IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

O servidor aposentado continua podendo ser apenado com a pena de cassação da aposentadoria, isto se dá quando a administração descobre que ele foi autor de uma falta grave que podia ensejar demissão quando ele estava na ativa.

V - destituição de cargo em comissão;

Aqui a pena é contra um servidor ocupante de cargo em comissão, não ocupante de cargo efetivo. Essa pena é equivalente a de demissão.

 A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

VI - destituição de função comissionada.

aqui a lei 8.112, deixa uma lacuna... não diz que faltas ensejariam tal penalidade.

Acompanhe esse texto:
Cyntia Bernardes de Sousa Arroyo

Na publicação da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi prevista a sanção disciplinar de destituição de função comissionada no inciso VI de seu art. 127.

Entretanto, não restaram naquele Diploma Legal determinadas as condutas que, quando verificadas, pudessem resultar na aplicação dessa penalidade.

Hoje já existem trabalhos respeitados demonstrando a inaplicabilidade desse dispositivo desde a publicação da Lei nº 8.112, de 1990.

Pesquisadores administrativistas vêm, há tempos, demonstrando que, para a aplicação de sanções administrativas, deve haver a previsão das respectivas condutas.

Cobra relevo salientar que a tipicidade está presente na seara administrativa tanto quanto é imanente à esfera penal.

Alguns autores procuram mitigar essa influência, alegando uma indefinição do conteúdo de determinadas condutas infracionais previstas na Lei nº 8.112, de 1990.

Mesmo diante dessas situações, é importante frisar, a limitação da discricionariedade do administrador, o controle interno e o controle judicial permitem que se chegue sempre à constatação exata da conduta, bem como, se for o caso, com a regular tipificação e à correspondente penalidade

OBS: Ao não ocupante de cargo efetivo aplicam-se as penalidades de suspensão e de demissão. Nesse caso, a exoneração será convertida em destituição do cargo em comissão




 

VEJA TAMBÉM:

ESTÁGIO PROBATÓRIO
FORMAS DE PROVIMENTO
LICENÇAS
PENALIDADES
NOMEAÇÃO
POSSE E EXERCÍCIO
CONCURSO

 

Concursos