NOÇÕES BÁSICAS SOBRE A
LEI 8.112/90
PENALIDADES
Sempre que a administração aplica uma penalidade contra um servidor ela leva em conta alguns fatores importantes:
A natureza e a gravidade da infração
Os danos provenientes da infração
As circunstâncias agravantes ou atenuantes
Os antecedentes funcionais do servidor
Das Penalidades
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I -
advertência;
O servidor será apenado com advertência escrita nos seguintes casos:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado
II -
suspensão;
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições elencadas no artigo 117 que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Aqui se tem uma falta mais grave do que as passíveis de advertência ou uma falta mediana que, por seu caráter reincidente deva ser punida com suspensão.
As vezes, seja qual for a necessidade, a
administração acha mais conveniente ao
serviço converter a pena de suspensão
para a de multa,
na base de 50% (cinqüenta por
cento) por dia de vencimento ou
remuneração, ficando o servidor obrigado
a permanecer em serviço.
III -
demissão;
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
Diversos são os crimes possíveis de serem praticados por quem está no interior de um órgão público, no exercício de um cargo público. Um dos casos mais comuns seria o peculato:
O artigo 312 do Código Penal cataloga o peculato, como sendo o crime de apropriação por parte do funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, publico ou privado de que tenha a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. Comete também o crime o funcionário público, conquanto não tendo a posse, subtrai-o ou concorre para que seja subtraído próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona o cargo.
II - abandono de cargo;
Para que seja configurado esse abandono de cargo será necessário que o servidor tenha deixado de comparecer ao trabalho intencionalmente por mais de 30 dias consecutivos.
III - inassiduidade habitual;
Quando o servidor faltar ao serviço por 60 dias, mesmo que não sejam consecutivos, num período de 12 meses.
IV - improbidade administrativa;
A improbidade não é coisa nova nem de nossos tempos, visto que esta existe, desde que o homem povoa a Terra. Não obstante, a sociedade sempre procurou amenizar essa mácula, combinando instrumentos legais, na área administrativa e na área penal, nem sempre com o êxito desejado
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117
IV -
cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
O
servidor aposentado continua podendo ser
apenado com a pena de cassação da
aposentadoria, isto se dá quando a
administração descobre que ele foi
autor de uma
falta grave que podia
ensejar demissão quando ele estava na
ativa.
V -
destituição de cargo em comissão;
Aqui a pena é contra um servidor ocupante de cargo em comissão, não ocupante de cargo efetivo. Essa pena é equivalente a de demissão.
A
destituição de cargo em comissão
exercido por não ocupante de cargo
efetivo será aplicada nos casos de
infração sujeita às penalidades de
suspensão e de demissão.
VI -
destituição de função comissionada.
aqui a lei 8.112, deixa uma lacuna...
não diz que faltas ensejariam tal
penalidade.
Acompanhe esse texto:
Cyntia Bernardes
de Sousa
Arroyo
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OBS: Ao não ocupante de cargo efetivo aplicam-se as penalidades de suspensão e de demissão. Nesse caso, a exoneração será convertida em destituição do cargo em comissão
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FORMAS DE PROVIMENTO
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PENALIDADES
NOMEAÇÃO
POSSE E EXERCÍCIO
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