NOÇÕES BÁSICAS SOBRE A
LEI 8.112/90
LICENÇAS
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
Um
membro da família do servidor está
comprovadamente doente e a presença do
servidor ao seu lado, lhe dando
assistência é indispensável.
§ 1o A
licença somente será deferida se a
assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo
ou mediante compensação de horário, na
forma do disposto no inciso II do art.
44.
Essa licença poderá ser concedida por
até 150 dias a cada 12 meses, sendo
remunerada nos primeiros 60 dias e sem
remuneração no que exceder esse prazo.
II - por motivo de afastamento do
cônjuge ou companheiro;
Quando o cônjuge do servidor for
deslocado para outro ponto do território
nacional ou para o exterior, seja ele
servidor ou não, este servidor poderá
acompanhá-lo por tempo indeterminado e
sem remuneração.
III - para o serviço militar;
Essa licença será concedida por tempo
indeterminado e com remuneração paga
pelo órgão militar.
IV - para atividade política;
Será concedida por até três meses com
remuneração da data do registro até
cinco dias após o pleito.
V - prêmio por assiduidade;
V - para capacitação; (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
A
administração poderá conceder essa
licença por até três meses com
remuneração para que o servidor
participe de curso especializado, do
interesse do serviço público.
VI - para tratar de interesses
particulares;
para tratar de interesse particular, por até 3 anos e sem remuneração.
A
administração poderá conceder ou não a
licença.
VII - para desempenho de mandato
classista.
para que o servidor cumpra mandato em órgãos como, OAB, sindicatos, etc
concedida pelo tempo que durar o
mandato, sem remuneração
VEJA TAMBÉM:
ESTÁGIO PROBATÓRIO
FORMAS DE PROVIMENTO
LICENÇAS
PENALIDADES
NOMEAÇÃO
POSSE E EXERCÍCIO
CONCURSO

