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COMENTÁRIOS SOBRE A LEI 8.112/90

 
LEI 8.112/90 COMENTADA - LICENÇAS
concurso

NOÇÕES BÁSICAS SOBRE A LEI 8.112/90

LICENÇAS

Art. 81.  Conceder-se-á ao servidor licença:

 I - por motivo de doença em pessoa da família;

Um membro da família do servidor está comprovadamente doente e a presença do servidor ao seu lado, lhe dando assistência é indispensável.

§ 1o  A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.

Essa licença poderá ser concedida por até 150 dias a cada 12 meses, sendo remunerada nos primeiros 60 dias e sem remuneração no que exceder esse prazo.

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

Quando o cônjuge do servidor for deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior, seja ele servidor ou não, este servidor poderá acompanhá-lo por tempo indeterminado e sem remuneração.

III - para o serviço militar;

Essa licença será concedida por tempo indeterminado e com remuneração paga pelo órgão militar.

IV - para atividade política;

Será concedida por até três meses com remuneração da data do registro até cinco dias após o pleito.

V - prêmio por assiduidade;

V - para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

A administração poderá conceder essa licença por até três meses com remuneração para que o servidor participe de curso especializado, do interesse do serviço público.

VI - para tratar de interesses particulares;

para tratar de interesse particular, por até 3 anos e sem remuneração.

A administração poderá conceder ou não a licença.

VII - para desempenho de mandato classista.

para que o servidor cumpra mandato em órgãos como, OAB, sindicatos, etc

concedida pelo tempo que durar o mandato, sem remuneração

 

VEJA TAMBÉM:

ESTÁGIO PROBATÓRIO
FORMAS DE PROVIMENTO
LICENÇAS
PENALIDADES
NOMEAÇÃO
POSSE E EXERCÍCIO
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