Art. 129. A advertência será aplicada por
escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e
de inobservância de dever funcional previsto em
lei, regulamentação ou norma interna, que não
justifique imposição de penalidade mais grave.
(Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de
reincidência das faltas punidas com advertência
e de violação das demais proibições que não
tipifiquem infração sujeita a penalidade de
demissão, não podendo exceder de 90
(noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15
(quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a
inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade
uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço,
a penalidade de suspensão poderá ser convertida
em multa, na base de 50% (cinqüenta por
cento) por dia de vencimento ou remuneração,
ficando o servidor obrigado a permanecer em
serviço.
Art. 131. As penalidades de advertência e de
suspensão terão seus registros cancelados, após
o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de
efetivo exercício, respectivamente, se o
servidor não houver, nesse período, praticado
nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade
não surtirá efeitos retroativos.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes
casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa,
na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a
particular, salvo em legítima defesa própria ou
de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros
públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou
em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art.
117.