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LEI 8.112/90 LEI 8.112 PENALIDADES
LEI 8.112 - PENALIDADES
ESTUDO SOBRE LEI 8.112/90
SOBRE A LEI
8112
PENALIDADES
PENALIDADES
Sempre que a administração aplica uma penalidade contra
um servidor ela leva em conta alguns fatores
importantes:
A natureza e a gravidade da infração
Os danos provenientes da infração
As circunstâncias agravantes ou atenuantes
Os antecedentes funcionais do servidor
Das Penalidades
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
O servidor será apenado com advertência escrita nos
seguintes casos:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem
prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de
documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no
recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos
casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que
seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de
filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a
partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou
função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até
o segundo grau civil;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais
quando solicitado
II - suspensão;
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das
faltas punidas com advertência e de violação das demais
proibições elencadas no artigo 117 que não tipifiquem
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo
exceder de 90 (noventa) dias.
Aqui se tem uma falta mais grave do que as passíveis de
advertência ou uma falta mediana que, por seu caráter
reincidente deva ser punida com suspensão.
As vezes, seja qual for a necessidade, a administração
acha mais conveniente ao serviço converter a pena de
suspensão para a de multa, na base de 50% (cinqüenta por
cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o
servidor obrigado a permanecer em serviço.
III - demissão;
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
Diversos são os crimes possíveis de serem praticados por
quem está no interior de um órgão público, no exercício
de um cargo público. Um dos casos mais comuns seria o
peculato:
O artigo 312 do Código Penal cataloga o peculato, como
sendo o crime de apropriação por parte do funcionário
público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,
publico ou privado de que tenha a posse em razão do
cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
Comete também o crime o funcionário público, conquanto
não tendo a posse, subtrai-o ou concorre para que seja
subtraído próprio ou alheio, valendo-se da facilidade
que lhe proporciona o cargo.
II - abandono de cargo;
Para que seja configurado esse abandono de cargo será
necessário que o servidor tenha deixado de comparecer ao
trabalho intencionalmente por mais de 30 dias
consecutivos.
III - inassiduidade habitual;
Quando o servidor faltar ao serviço por 60 dias, mesmo
que não sejam consecutivos, num período de 12 meses.
IV - improbidade administrativa;
A improbidade não é coisa nova nem de nossos tempos,
visto que esta existe, desde que o homem povoa a Terra.
Não obstante, a sociedade sempre procurou amenizar essa
mácula, combinando instrumentos legais, na área
administrativa e na área penal, nem sempre com o êxito
desejado
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na
repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a
particular, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão
do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
O servidor aposentado continua podendo ser apenado com a
pena de cassação da aposentadoria, isto se dá quando a
administração descobre que ele foi autor de uma falta
grave que podia ensejar demissão quando ele estava na
ativa.
V - destituição de cargo em comissão;
Aqui a pena é contra um servidor ocupante de cargo em
comissão, não ocupante de cargo efetivo. Essa pena é
equivalente a de demissão.
A destituição de cargo em comissão exercido por não
ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de
infração sujeita às penalidades de suspensão e de
demissão.
VI - destituição de função comissionada.
aqui a lei 8.112, deixa uma lacuna... não diz que faltas
ensejariam tal penalidade.
Acompanhe esse texto:
Cyntia Bernardes de Sousa Arroyo
Na publicação da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, foi prevista a sanção disciplinar de destituição
de função comissionada no inciso VI de seu art. 127.
Entretanto, não restaram naquele Diploma Legal
determinadas as condutas que, quando verificadas,
pudessem resultar na aplicação dessa penalidade.
Hoje já existem trabalhos respeitados demonstrando a
inaplicabilidade desse dispositivo desde a publicação da
Lei nº 8.112, de 1990.
Pesquisadores administrativistas vêm, há tempos,
demonstrando que, para a aplicação de sanções
administrativas, deve haver a previsão das respectivas
condutas.
Cobra relevo salientar que a tipicidade está presente na
seara administrativa tanto quanto é imanente à esfera
penal.
Alguns autores procuram mitigar essa influência,
alegando uma indefinição do conteúdo de determinadas
condutas infracionais previstas na Lei nº 8.112, de
1990.
Mesmo diante dessas situações, é importante frisar, a
limitação da discricionariedade do administrador, o
controle interno e o controle judicial permitem que se
chegue sempre à constatação exata da conduta, bem como,
se for o caso, com a regular tipificação e à
correspondente penalidade
OBS: Ao não ocupante de cargo efetivo aplicam-se as
penalidades de suspensão e de demissão. Nesse caso, a
exoneração será convertida em destituição do cargo em
comissão