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LEI 8.112/90 LEI 8.112 FORMAS
DE
PROVIMENTO
LEI 8.112 - FORMAS DE PROVIMENTO
ESTUDO SOBRE LEI 8.112/90
SOBRE A LEI
8112
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 8º - São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
A nomeação, é a
única forma de provimento originário, será feita: a) em
caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de
provimento efetivo ou de carreira; b) em comissão, para
cargos de confiança vagos. Apenas haverá posse nos casos
de provimento de cargo por nomeação.
Tendo ocorrido a nomeação, o próximo passo será a posse,
que consistirá na assinatura do respectivo termo, em que
deverão constar as atribuições, os deveres, as
responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo
ocupado. Importante observar que antes da posse,
ocorrerá a inspeção médica oficial para análise das
condições físicas e mentais do nomeado.
Estando apto o candidato tomará posse no prazo
máximo de trinta dias contados da publicação do ato de
provimento, pessoalmente ou mediante procuração
específica. Se a posse não ocorrer no prazo de 30 dias
contados da publicação do ato de provimento, será
tornado sem efeito o ato de nomeação.
No ato da posse, o servidor deverá apresentar declaração
de bens e valores que constituem seu patrimônio e
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo,
emprego ou função pública.
O exercício, em outras palavras, é o efetivo desempenho
das atribuições do cargo público ou da função de
confiança. Em regra, será de quinze dias o prazo para o
servidor empossado em cargo público entrar em exercício,
contados da data da posse. O servidor deverá ser
exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de
sua designação para função de confiança, se não entrar
em exercício nos prazos previstos em lei.
II - promoção;
III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46,
de 1997) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - readaptação;
Decorre da necessidade de realocação de um servidor que
tenha sofrido uma doença, um acidente, uma afetação
corporal, em outro cargo adequado a sua nova condição
física.
exemplo: Um policial que após ser baleado, tem um membro
amputado e deve ser readaptado em novo cargo capaz de
atender as suas limitações físicas.
VI - reversão;
Ocorre quando um servidor aposentado por invalidez se
restabelece da doença ou condição incapacitante e
retorna às suas tarefas no serviço público.
VII - aproveitamento;
é o retorno do servidor que estava em disponibilidade.
VIII - reintegração;
A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no
cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de
sua transformação, quando invalidada a sua demissão por
decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de
todas as vantagens
IX - recondução.
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro
cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.