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MINISTÉRIO PÚBLICO
MINISTÉRIO PÚBLICO
SOBRE O MINISTÉRIO
PÚBLICO
MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público (MP) é uma instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (art.127, CF/88).
Com relação à atuação do Ministério Público no Controle
Externo da Administração Pública, consulte o verbete
Ministério Público Especial (também conhecido como
Ministério Público de Contas).
Índice [esconder]
1 Antecedentes históricos
2 Instituição
2.1 Ministério Público Estadual
2.2 Ministério Público da União
3 Referências
3.1 Conselho Nacional do Ministério Público
4 Atuação no processo civil
5 Bibliografia
6 Ver também
7 Ligações externas
MINISTÉRIO PÚBLICO
Antecedentes históricosHá controvérsias ao se determinar
o exato surgimento da instituição Ministério Público na
história humana. Alguns autores remontam para o Egito
Antigo, na figura do Magiaí, que era um funcionário do
rei e dentre suas várias funções estava a de aplicar
castigos a rebeldes, proteger cidadãos pacíficos, dar
assistência a órfãos e viúvas entre outras. Outros
estudiosos citam diversos tipos funcionários da Roma
antiga. No entanto, a teoria mais aceita é a do
surgimento na França, no século XIV, na ordenação de 25
de março de 1302, do reinado de Felipe XX – ou
simplesmente Felipe, o belo – na qual os chamados
procuradores do rei “deveriam prestar o mesmo juramento
do juízo com fim de patrocinarem as causas do rei”.
Todavia foi durante o governo de Napoleão que o
Ministério tomou cunho de Instituição.
Instituição
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em Belo
Horizonte.O Ministério Público brasileiro é composto:
a) o Ministério Público da União subdivido em:
Ministério Público do Trabalho;
Ministério Público Militar;
Ministério Público do Distrito Federal;
Ministério Público Federal;
b) os Ministérios Públicos dos Estados;
c) e o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas
(União e Estados - ver verbete acima destacado)
No plano infraconstitucional, a Instituição se encontra
regulamentada pelas Leis Ordinária nº 8.625/1993 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público), Lei
Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério
Público da União) e, no âmbito estadual, por suas
respectivas Leis Orgânicas, em face da repartição de
competências legislativas definida pela Constituição da
República (artigos 24, §3º, e 128, § 5º).
São princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Dentre suas funções institucionais, destaca-se a de
promover, privativamente, a ação penal pública; zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados
nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a
sua garantia; promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos; promover a ação de inconstitucionalidade ou
representação para fins de intervenção da União e dos
Estados, nos casos previstos nesta Constituição; exercer
o controle externo da atividade policial; defender
judicialmente os direitos e interesses das populações
indígenas; exercer notificações nos procedimentos
administrativos de sua competência, requisitando
informações e documentos para instruí-los, na forma da
lei complementar respectiva; requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito policial,
indicando os fundamentos políticos de suas manifestações
processuais; exercer outras funções que lhe forem
conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade,
sendo-lhe vedada a representação judicial e a
consultoria jurídica de entidades públicas.
Constitucionalmente, o Ministério Público tem assegurada
autonomia funcional e administrativa, podendo, observado
o disposto no art. 169, propor, ao Poder Legislativo, a
criação e a extinção de seus cargos e serviços
auxiliares, provendo-os por concurso público de provas
ou de provas e títulos, a política remuneratória, os
planos de carreira, bem como a sua proposta orçamentária
dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias.
A chefia dos Ministérios Públicos dos Estados é exercida
pelo Procurador-Geral de Justiça. Os integrantes da
carreira elaboram uma lista tríplice, na forma da Lei
Orgânica respectiva, a qual é submetida ao Governador do
Estado. O escolhido assume um mandato de dois anos,
permitida uma recondução.
Os seus membros gozam das seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não
podendo perder o cargo senão por sentença judicial
transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse
público, mediante decisão do órgão colegiado competente
do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de
seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio.
E estão sujeitos as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou
privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
O ingresso na carreira do Ministério Público se dá
mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em
direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e
observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do
MP, com pelo menos um cargo de promotor de justiça. Elas
podem ser judiciais ou extrajudiciais, gerais,
cumulativas ou especiais, que tratam exclusivamente de
assuntos específicos, como os direitos da defesa da
criança e do adolescente, do meio ambiente, patrimônio
público e outros.
Os promotores e procuradores devem ser bacharéis em
direito, com no mínimo 3 anos de prática jurídica. O
ingresso no MP é feito por concurso público. O promotor
atua no primeiro grau de jurisdição (varas cíveis,
criminais e outras), enquanto o procurador age no
segundo grau (tribunais e câmaras cíveis e criminais).
No Ministério Público Federal e no Ministério Público do
Trabalho os membros que atuam no primeiro grau de
jurisdição são também denominados Procuradores:
Procuradores da República e Procuradores do Trabalho,
respectivamente. Ao atuarem no segundo grau de
jurisdição, os membros passam a chamar-se Procuradores
Regionais. Depois de Procurador Regional, os membros
ainda podem ser promovidos ao cargo de
Subprocurador-Geral, caso em que são designados para
atuar junto aos Tribunais Superiores.
Fonte: Wikipédia