NOÇÕES BÁSICAS
DIREITOS SOCIAIS
DIREITOS SOCIAIS
Direito
Constitucional Os direitos sociais na
Constituição de 1988
Como principal definição podemos citar a
Constituição que diz em seu artigo 6º:
São direitos sociais a educação, a
saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência
aos desamparados, na forma desta
Constituição. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 64, de 2010)
A constituição
A semente da complexa relação política e
social que busca o equilibrio e o bem
estar do homem na sociedade de seu país
surge de forma muito mais delineada com
a Declaração Universal dos Direitos do
Homem (1948), os direitos sociais
passaram a integrar um conjunto que
engloba direitos civis, políticos e
humanos, e esse conjunto maior estaria
diretamente relacionado ao direito ao
trabalho, direito ao salário igual por
trabalho igual, direito à educação,
entre outros. Tais direitos estariam
relacionados a todos os indivíduos,
independentemente da raça, religião,
idade ou sexo. Indispensável frizar que
tais direitos integram e possuem enorme
destaque na maioria das constituições
dos países haja vista a necessidade de
qualquer povo em buscar uma relação
igualitária de sua gente, visando ao bem
estar social, coletivo.
São direitos sociais garantidos pela
constituição:
I - relação de emprego protegida contra
despedida arbitrária ou sem justa causa,
nos termos de lei complementar, que
preverá indenização compensatória,
dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de
desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de
serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de
atender a suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à
extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo
o disposto em convenção ou acordo
coletivo;
VII - garantia de salário, nunca
inferior ao mínimo, para os que percebem
remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base
na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno
superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou
resultados, desvinculada da remuneração,
e, excepcionalmente, participação na
gestão da empresa, conforme definido em
lei;
XII - salário-família para os seus
dependentes;
XII - salário-família pago em razão do
dependente do trabalhador de baixa renda
nos termos da lei;(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta
e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o
trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo
negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo, em
cinqüenta por cento à do normal; (Vide
Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas
com, pelo menos, um terço a mais do que
o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração
de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos
fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da
mulher, mediante incentivos específicos,
nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo
de serviço, sendo no mínimo de trinta
dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e
dependentes desde o nascimento até seis
anos de idade em creches e pré-escolas;
XXV - assistência gratuita aos filhos e
dependentes desde o nascimento até 5
(cinco) anos de idade em creches e
pré-escolas; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação,
na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de
trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa;
XXIX - ação, quanto a créditos
resultantes das relações de trabalho,
com prazo prescricional de:
XXIX - ação, quanto aos créditos
resultantes das relações de trabalho,
com prazo prescricional de cinco anos
para os trabalhadores urbanos e rurais,
até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de
trabalho;(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
a) cinco anos para o trabalhador urbano,
até o limite de dois anos após a
extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do
contrato, para o trabalhador rural;
(Revogado pela Emenda Constitucional nº
28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de
salários, de exercício de funções e de
critério de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer
discriminação no tocante a salário e
critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre
trabalho manual, técnico e intelectual
ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre aos menores de
dezoito e de qualquer trabalho a menores
de quatorze anos, salvo na condição de
aprendiz;
XXXIII - proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de
dezoito e de qualquer trabalho a menores
de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de quatorze anos;
(Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o
trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à
categoria dos trabalhadores domésticos
os direitos previstos nos incisos IV,
VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e
XXIV, bem como a sua integração à
previdência social.
