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DIREITO CONSTITUCIONAL

ARTIGO 37

ARTIGO 39

ARTIGO QUINTO

DIREITOS POLÍTICOS

DIREITOS SOCIAIS

MINISTÉRIO PÚBLICO

NACIONALIDADE

PARTIDOS POLÍTICOS

 

Página inicial      DIREITOS POLÍTICOS




DIREITOS POLÍTICOS    

DIREITOS POLÍTICOS
 

DIREITOS POLÍTICOS


Os direitos políticos constituem um conjunto de regras constitucionalmente fixadas, referentes à participação popular no processo político. Dizem respeito, em outras palavras, à atuação do cidadão na vida pública de determinado país. Correspondem ao direito de sufrágio, em suas diversas manifestações, bem como a outros direitos de participação no processo político.

Este conjunto de direitos varia conforme país, e encontra-se intimamente vinculado ao regime político e sistemas eleitoral e partidário instituídos em cada estado.


[editar] Direito brasileiroNo direito brasileiro, além do direito de voto em eleições (que compreende o direito de votar), também constituem direitos políticos o direito de voto em plebiscitos e referendos, o direito de iniciativa popular e o direito de organizar e participar de partidos políticos. Há hipóteses de perda e suspensão de direitos políticos.

Na ordem jurídica brasileira, a raiz constitucional de todos os direitos políticos pode ser identificada no parágrafo único do art. 1° da CF/88, que dispõe: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". Este dispositivo encontra subseqüente especificação nos artigos 14, 15 e 16 da Constituição (Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo IV, Dos Direitos Políticos). Observe-se que os direitos e garantias individuais e o voto direto, secreto, universal e periódico constituem cláusulas pétreas da Constituição brasileira, não podendo ser objeto de emenda (art. 60, § 4°, II e IV) .

As normas infraconstitucionais brasileiras mais importantes relativas a direitos políticos são:

Lei n.° 4.738, de 15.07.1965 (Código Eleitoral)
Lei n.° 9.196, de 19.09.1995 (dispõe sobre partidos políticos)
Lei n.° 9.614, de 30.09.1997 (estabelece normas para as eleições)
Lei n.° 9.029, de 18.11.1998 (regulamenta a execução de plebiscitos, referendos e iniciativa popular)
Lei Complementar n.° 64, de 18.05.1990 (estabelece casos de inelegibilidade), alterada pela Lei Complementar n.° 81, de 13.04.1994.
[editar] CidadaniaA cidadania (do latim,civitas,"cidade"), em Direito, é a condição da pessoa natural que, como membro de um Estado, encontra-se no gozo dos direitos que lhe permitem participar da vida política.

A cidadania é o conjunto dos direitos políticos que lhe permitem intervir na direção dos negócios públicos do Estado, participando de modo direto ou indireto na formação do governo e na sua administração, seja ao votar (direto), seja ao concorrer a cargo público (indireto).

A nacionalidade é pressuposto da cidadania - ser nacional de um Estado é condição primordial para o exercício dos direitos políticos. Entretanto, se todo cidadão é nacional de um Estado, nem todo nacional é cidadão - os indivíduos que não estejam investidos de direitos políticos podem ser nacionais de um Estado sem serem cidadãos.

[editar] No BrasilOs direitos políticos são regulados no Brasil pela Constituição Federal em seu art. 14, que estabelece como princípio da participação na vida política nacional o sufrágio universal. Nos termos da norma constitucional, o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos, e facultativos para os analfabetos, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos e os maiores de setenta anos.

A Constituição proíbe o alistamento eleitoral dos estrangeiros e dos brasileiros conscritos no serviço militar obrigatório, considera a nacionalidade brasileira como condição de elegibilidade e remete à legislação infra-constitucional a regulamentação de outros casos de inelegibilidade (lei complementar n. 64, de 18 de maio de 1990).

POR: WIKIPEDIA

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