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REQUISITO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
 DIREITO ADMINISTRATIVO - CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

 

NOÇÕES BÁSICAS SOBRE REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

 

REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS


 

Requisitos dos atos administrativos

Diz respeito aos requisitos para a validade de um ato administrativo:

Competência: Conjunto de poderes atribuídos aos agentes públicos pela administração para que executem suas funções com eficiência e assim assegurarem o interesse público. A competência é um atributo conferido, é um conjunto de poderes, que o ordenamento outorga a seus agentes para que possam cumprir seus deveres da melhor forma. é um pressuposto de validade que seja executado por autoridade legalmente competente. É requisito de ordem pública, ou seja, não pode ser derrogado pelos interessados nem pela administração. Pode, no entanto, ser delegada (transferência de funções de um sujeito, normalmente para outro de menor poder hierárquico) e avocada (agente superior chama para si a competência para cumprir determinado ato atribuído a outro inferior). Se a competência for, legalmente, exclusiva de certo órgão, vinculada com exclusividade,  não poderá ser delegada ou avocada.


REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Características da Competência:

1- Irrenunciabilidade, que tem caráter relativo, e o que a relativiza são os institutos da Delegação e Avocação. 2- Inderrogabilidade: Não pode ser operada sob acordo de vontades entre os agentes públicos. Característica de caráter: Absoluto. 3- Improrrogabilidade: Veda aos agentes públicos que atuem além da lei, ou seja, além das competências previstas em lei. Tem caráter: Relativo pois se refere ao exercício da competência(Delegação e Avocação). 4- Imprescritibilidade: As competências devem ser exercidas a qualquer tempo. O agente público é obrigado a exercer suas competências a qualquer tempo, salvo nas hipóteses que a lei estabelece prazos da administração.

REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

 

Finalidade: Deve sempre ser o interesse público. É o objetivo que a administração pretende alcançar com a prática do ato administrativo, sendo aquela que a lei institui explícita ou implicitamente, não sendo cabível que o administrador a substitua por outra. A finalidade deve ser sempre o interesse público e a finalidade específica prevista em lei para aquele ato da administração. É nulo qualquer ato praticado visando exclusivamente o interesse privado, no entanto é válido o ato visando o interesse privado(antes ele deve visar o interesse público).

Forma: É o revestimento exteriorizador do ato administrativo. Todo ato administrativo é, em princípio, formal. Existe em dois sentidos, no amplo e no estrito. Em sentido amplo é o procedimento previsto em lei para a prática do ato administrativo. Seu sentido estrito refere-se ao conjunto de requisitos formais que devem constar no próprio ato administrativo.

Motivo: É a situação de direito ou de fato que autoriza ou determina a realização do ato administrativo, podendo ser expresso em lei (atos vinculados) ou advir do critério do administrador (ato discricionário). Diferente de motivação, que é a exposição dos motivos.

Objeto ou conteúdo: É aquilo que sofrerá a ação do poder público.