NOÇÕES BÁSICAS
SOBRE PODER DE POLÍCIA
PODER DE POLÍCIA
Poder de polícia é
a capacidade, a atribuição e a
competência que possui a Administração
pública, que, através de um de seus
agentes ou entes, executa serviços
voltados ao registro, fiscalização ou
expedição de algum ato.
O saudoso Hely Lopes Meirelles conceitua
Poder de Polícia como a faculdade de que
dispõe a Administração Pública para
condicionar e restringir o uso, o gozo
de bens, atividades e direitos
individuais, em benefício da
coletividade ou do próprio Estado .
Refere-se ainda a este Poder como o
mecanismo de frenagem de que dispõe a
Administração Pública para conter os
abusos do direito individual . Sua
finalidade, então, é a proteção ao
interesse público.
Veja como o Código Tributário Nacional
define o poder de polícia, em seu art.
78:
Considera-se poder de polícia a
atividade da Administração Pública que,
limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática
de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos.
Parágrafo único: Considera-se regular o
exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos
limites da lei aplicável, com
observância do processo legal e,
tratando-se de atividade que a lei tenha
como discricionária, sem abuso ou desvio
de poder.
O poder de polícia administrativa
fundamenta-se no princípio da
predominância do interesse público sobre
o pessoal, particular, elevando e
destacando a administração pública de
modo a estar soberana em contraposição
aos interesses individuais e
particulares, sejam esses interesses
sobre pessoas físicas ou jurídicas. No
exercício do poder de polícia a
administração sempre visará a ordem
pública e social e a paz coletiva.
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