NOÇÕES BÁSICAS
SOBRE ATOS ADMINISTRATIVOS
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Atos de império: A administração
age de forma imperativa sobre os
administrados, impondo-lhes obrigações,
por exemplo. Exemplos de atos de
império: a desapropriação ou o uso de
propriedade particular.
Atos de expediente: são todos
aqueles destinados a dar despachos,
andamentos aos processos e outros
documentos que tramitam no interior de
cartórios, repartições.
Atos subjetivos: São todos
aqueles que se referem a situações
concretas, direcionadas a um sujeito
determinado.
Atos vinculados: São atos
determinados em lei, o administrador não
pode executar tais atos valendo-se de
sua subjetividade. O administrador
apenas fará a verificação da existência
de todos os elementos expressos em lei
para a prática do ato. Estando todos os
elementos presentes, o administrador é
obrigado a praticar o ato
administrativo.
Atos discricionários: o
administrador pode decidir quando e se
praticará tais atos se pautando sempre
pela conveniência e oportunidade da
prática do ato.
Atos simples: surgem da
manifestação de vontade de apenas um
órgão público.
Atos complexos: são resultado da
manifestação de vontade de mais de um
órgão público.
Atos compostos: são os praticados
por um órgão, porém exigem a aprovação
de outro órgão.
Internos: São aqueles produzidos
pela administração, para a própria
administração. Seus efeitos verificam-se
no interior do próprio órgão.
Externos: tem como destinatárias
pessoas físicas ou jurídicas além da
Administração Pública, e, portanto,
necessitam de publicidade para que
possam produzir adequadamente seus
efeitos.
Válido: é o que possui a os
requisitos legais: competência,
finalidade, forma, motivo e objeto. Pode
estar completo, pronto para produzir
seus efeitos ou estar pendente de
acontecimento futuro.
Nulo: é o que nasce com defeito
insanável, ou seja, um vício que não
pode ser corrigido. Um ato desse tipo
não produz qualquer efeito entre as
partes.
Anulável: é o ato que vem ao
mundo com defeitos, porém, tais defeitos
podem ser sanados, convalidados.
observe-se que, se mantido o defeito, o
ato será nulo.
Perfeito: é aquele que não possui
defeitos ou vícios em seu processo de
formação, é o ato apto a produzir seus
efeitos.
Imperfeito: Aquele que nasce
incompleto ou com algum vício, precisa
de aperfeiçoamento ou correção para
produzir seus efeitos desejáveis.
Consumado: é o ato que já
produziu todos os efeitos para atingir
suas finalidades, nada mais havendo para
realizar. Exemplifique-se com a demissão
ou a concessão de licença à gestante.
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