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SOBRE CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
 
DIREITO ADMINISTRATIVO - CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
concurso

NOÇÕES BÁSICAS SOBRE ATOS ADMINISTRATIVOS

 

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS


Atos de império: A administração age de forma imperativa sobre os administrados, impondo-lhes obrigações, por exemplo. Exemplos de atos de império: a desapropriação ou o uso de propriedade particular.

Atos de expediente: são todos aqueles destinados a dar despachos, andamentos aos processos e outros documentos que tramitam no interior de cartórios, repartições.


Atos subjetivos: São todos aqueles que se referem a situações concretas, direcionadas a um sujeito determinado.


Atos vinculados: São atos determinados em lei, o administrador não pode executar tais atos valendo-se de sua subjetividade. O administrador apenas fará a verificação da existência de todos os elementos expressos em lei para a prática do ato. Estando todos os elementos presentes, o administrador é obrigado a praticar o ato administrativo.

Atos discricionários: o administrador pode decidir quando e se praticará tais atos se pautando sempre pela conveniência e oportunidade da prática do ato.

Atos simples: surgem da manifestação de vontade de apenas um órgão público.

Atos complexos: são resultado da manifestação de vontade de mais de um órgão público.

Atos compostos: são os praticados por um órgão, porém exigem a aprovação de outro órgão.


Internos: São aqueles produzidos pela administração, para a própria administração. Seus efeitos verificam-se no interior do próprio órgão.

Externos: tem como destinatárias pessoas físicas ou jurídicas além da Administração Pública, e, portanto, necessitam de publicidade para que possam produzir adequadamente seus
efeitos.


Válido: é o que possui a os requisitos legais: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Pode estar completo, pronto para produzir seus efeitos ou estar pendente de acontecimento futuro.

Nulo: é o que nasce com defeito insanável, ou seja, um vício que não pode ser corrigido. Um ato desse tipo não produz qualquer efeito entre as partes.

Anulável: é o ato que vem ao mundo com defeitos, porém, tais defeitos podem ser sanados, convalidados. observe-se que, se mantido o defeito, o ato será nulo.


Perfeito: é aquele que não possui defeitos ou vícios em seu processo de formação, é o ato apto a produzir seus efeitos.

Imperfeito: Aquele que nasce incompleto ou com algum vício, precisa de aperfeiçoamento ou correção para produzir seus efeitos desejáveis.

Consumado: é o ato que já produziu todos os efeitos para atingir suas finalidades, nada mais havendo para realizar. Exemplifique-se com a demissão ou a concessão de licença à gestante.

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