O ECA foi instituído pela Lei 8.069 no
dia 13 de julho de 1990. Ela regulamenta os
direitos das crianças e dos adolescentes
inspirado pelas diretrizes fornecidas pela
Constituição Federal de 1988, internalizando
uma série de normativas internacionais:
Declaração dos Direitos da Criança
(Resolução 1.386 da ONU - 20 de novembro de
1959);
Regras mínimas das Nações Unidas para
administração da Justiça da Infância e da
Juventude - Regras de Beijing (Resolução
40/33 - ONU - 29 de novembro de 1985);
Diretrizes das Nações Unidas para prevenção
da Delinqüência Juvenil.
Descrição
O Estatuto se divide em 2 livros: o primeiro
trata da proteção dos direitos fundamentais
a pessoa em desenvolvimento e o segundo
trata dos órgãos e procedimentos protetivos.
Encontram-se os procedimentos de adoção
(Livro I, capítulo V), a aplicação de
medidas sócio-educativas (Livro II, capítulo
II), do Conselho Tutelar (Livro II, capítulo
V), e também dos crimes cometidos contra
crianças e adolescentes
Conceitos
[editar] Criança
Nos termos do art. 2º da Lei 8.069/90,
considera-se criança a pessoa de até 12
(doze) anos de idade incompletos. É proibido
qualquer tipo de trabalho adulto a menores
de 14 anos, salvo na condição do aprendiz.
[editar] Adolescente
É considerado adolescente, o sujeito de 12
anos completos a 18 anos incompletos.
Apreensão
Ordem expressa e fundamentada do juiz (art.
171)
Flagrante de ato infracional (art. 172)
[editar] Medidas de Liberdade Condicional
Medida só aplicável a adolescentes autores
de ato infracional, que ainda são
vulgarmente chamados como infratores, o que
é um termo inaceitável uma vez reconhecidos
seus direitos básicos e também sua condição
perante o ECA, de pessoas em processo de
formação. Devem ser obedecidos os princípios
de brevidade, excepcionalidade e respeito à
sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento. (art. 121)
[editar] Crimes e infrações cometidas contra
crianças e adolescentes
Pune o abuso do poder familiar, antigamente
conhecido como pátrio poder, das autoridades
e dos responsáveis pelas crianças e
adolescentes
[editar] O reconhecimento dos direitos da
criança e do adolescente no Direito
brasileiro
A Constituição brasileira promulgada em 1988
é anterior à Convenção sobre os Direitos da
Criança adotada pela Assembléia Geral das
Nações unidas em 20 de novembro de 1989,
ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de
1990, e com vigência internacional em
outubro de 1990, o que demonstra a sintonia
dos constituintes brasileiros com toda a
discussão de âmbito internacional existida
naquele momento, sobre a normativa para a
criança e a adoção do novo paradigma, o que
levou o Brasil a se tornar o primeiro país a
adequar a legislação interna aos princípios
consagrados pela Convenção das Nações
Unidas, até mesmo antes da vigência
obrigatória daquela, uma vez que o Estatuto
da Criança e do Adolescente é de 13 de julho
de 1990.
Com o peso de mais de um milhão de
assinaturas, que não deixavam sombra de
dúvida quanto ao anseio da população por
mudanças e pela remoção daquilo que se
tornou comum denominar «entulho autoritário»
– que nessa área se identificava com o
Código de Menores – a Assembléia Nacional
Constituinte referendou a emenda popular que
inscreveu na Constituição Brasileira de 1988
o artigo 227, do qual o Estatuto da Criança
e do Adolescente é a posterior
regulamentação (PAIVA, 2004, p. 2). Mais do
que uma mudança pontual na legislação,
circunscrita à área da criança e do
adolescente, a Constituição da República e,
depois, o Estatuto da Criança e do
Adolescente são a expressão de um novo
projeto político de nação e de País.
Mas o que representou de fato a adoção desse
novo paradigma? Inaugurou-se no País uma
forma completamente nova de se perceber a
criança e o adolescente e que vem, ao longo
dos anos, sendo assimilada pela sociedade e
pelo Estado. Isso porque a realidade não se
altera num único momento, ainda mais quando
o que se propõe é uma profunda mudança
cultural, o que certamente não se produz
numa única geração.
Tinha-se, até então, no Brasil, duas
categorias distintas de crianças e
adolescentes. Uma, a dos filhos socialmente
incluídos e integrados, a que se denominava
«crianças e adolescentes». A outra, a dos
filhos dos pobres e excluídos, genericamente
denominados «menores», que eram considerados
crianças e adolescentes de segunda classe. A
eles se destinava a antiga lei, baseada no
«direito penal do menor» e na «doutrina da
situação irregular».
Essa doutrina definia um tipo de tratamento
e uma política de atendimento que variavam
do assistencialismo à total segregação e
onde, via de regra, os «menores» eram
simples objetos da tutela do Estado, sob o
arbítrio inquestionável da autoridade
judicial. Essa política fomentou a criação e
a proliferação de grandes abrigos e
internatos, onde ocorriam toda a sorte de
violações dos direitos humanos. Uma
estrutura verdadeiramente monstruosa, que
logrou cristalizar uma cultura institucional
perversa cuja herança ainda hoje se faz
presente e que temos dificuldade em debelar
completamente.
A partir da Constituição de 1988 e do
Estatuto da Criança e do Adolescente, as
crianças brasileiras, sem distinção de raça,
classe social, ou qualquer forma de
discriminação, passaram de objetos a serem
«sujeitos de direitos», considerados em sua
«peculiar condição de pessoas em
desenvolvimento» e a quem se deve assegurar
«prioridade absoluta» na formulação de
políticas públicas e destinação privilegiada
de recursos nas dotações orçamentárias das
diversas instâncias político-administrativas
do País.
Outros importantes preceitos do Estatuto da
Criança e do Adolescente, que marcam a
ruptura com o velho paradigma da situação
irregular são: a prioridade do direito à
convivência familiar e comunitária e,
conseqüentemente, o fim da política de
abrigamento indiscriminado; a priorização
das medidas de proteção sobre as
socioeducativas, deixando-se de focalizar a
política da infância nos abandonados e
delinqüentes; a integração e a articulação
das ações governamentais e
não-governamentais na política de
atendimento; a garantia de devido processo
legal e da defesa ao adolescente a quem se
atribua a autoria de ato infracional; e a
municipalização do atendimento; só para
citar algumas das alterações mais
relevantes.
Emilio García Méndez afirma que a ruptura
substancial com a tradição do menor
latino-americana se explica fundando-se na
dinâmica particular que regeu os três atores
fundamentais no Brasil da década de 80: os
movimentos sociais, as políticas públicas e
o mundo jurídico (MÉNDEZ, 1998, p. 114).
Outra conseqüência dos avanços trazidos pela
Constituição da República (1988), pela
Convenção sobre dos Direitos da Criança
(1989) e pelo próprio Estatuto da Criança e
do Adolescente (1990) e, no âmbito local,
também pela Lei Orgânica do Distrito Federal
(1993) é a substituição do termo «menor» por
«criança» e «adolescente». Isso porque a
palavra «menor» traz uma idéia de uma pessoa
que não possui direitos.
Assim, apesar de o termo «menor» ser
normalmente utilizado como abreviação de
«menor de idade», foi banido do vocabulário
de quem defende os direitos da infância,
pois remete à «doutrina da situação
irregular» ou do «direito penal do menor»,
ambas superadas.
Além disso, possui carga discriminatória
negativa por quase sempre se referir apenas
a crianças e adolescentes autores de ato
infracional ou em situação de ameaça ou
violação de direitos. Os termos adequados
são criança, adolescente, menino, menina,
jovem.
O conceito de criança adotado pela
Organização das Nações Unidas abrange o
conceito brasileiro de criança e
adolescente. Na Convenção Sobre os Direitos
da Criança, «entende-se por criança todo ser
humano menor de 18 anos de idade, salvo se,
em conformidade com a lei aplicável à
criança, a maioridade seja alcançada antes»
(art. 1º – BRASIL. Decreto 99.710, de 21 de
novembro de 1990: promulga a Convenção Sobre
os Direitos da Criança. Diário Oficial da
União, Poder Executivo, Brasília, 22 nov.
1990. Seção I, p. 22256).
Nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente «considera-se criança, para os
efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de
idade incompletos, e adolescente aquela
entre 12 e 18 anos de idade» (art. 2°).
Dessa forma, os efeitos pretendidos,
relativamente à proteção da criança no
âmbito internacional, são idênticos aos
alcançados com o Estatuto brasileiro.
A Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro
de 2004, acrescentou o § 3º ao artigo 5º da
Constituição Federal, com esta redação: «§
3º Os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados,
em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais».
Se antes dessa modificação não era exigido
quorum especial de aprovação, os tratados já
incorporados ao ordenamento jurídico
nacional anteriormente à Emenda 45, em razão
dos princípios da continuidade do
ordenamento jurídico e da recepção, são
recepcionados pela Emenda 45 com status de
emenda constitucional.
Nesse sentido: CALDAS, Vivian Barbosa. Os
tratados internacionais de direitos humanos.
A primeira diferenciação advinda do Estatuto
foi a conceituação de criança (aquela até 12
anos incompletos) e adolescente (de 12 a 18
anos), e o tratamento diferenciado para
ambos.
O Estatuto criou mecanismos de proteção nas
áreas de educação, saúde, trabalho e
assistência social. Ficou estabelecido o fim
da aplicação de punições para adolescentes,
tratados com medidas de proteção em caso de
desvio de conduta e com medidas
socioeducativas em caso de cometimento de
atos infracionais.
Alguns dos redatores do ECA: Antônio Carlos
Gomes da Costa, Paulo Afonso Garrido de
Paula, Edson Sêda, Maria de Lourdes Trassi
Teixeira e Ruth Pistori.