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PROVIMENTO
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ESTUDO SOBRE PROVIMENTO
PROVIMENTO
FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS
FORMAS DE PROVIMENTO - NOMEAÇÃO
Muito se tem debatido a respeito dos direitos
preliminares dos candidatos regularmente aprovados em
concurso público. Possuem eles direito subjetivo de
exigir a sua nomeação ou apenas possuem mera expectativa
de direito de serem nomeados? Assista ao vídeo que trata
desse assunto:
FORMAS DE PROVIMENTO - VÍDEO 1
NOMEAÇÃO
Nomeação é a única forma de provimento originária, única
compatível com o que estabelece o texto da constituição
federal.
A nomeação ocorrerá em caráter efetivo ou em comissão,
para cargos de confiança, nesse último caso não sendo
exigindo concurso público, podendo tanto recair sobre
quem já seja integrante da Administração Pública (o que
não descaracteriza o provimento como originário, já que
a causa da nomeação em comissão não é a relação
existente entre o servidor e a Administração) ou sobre
pessoa sem qualquer vínculo anterior com a
Administração.
Uma regra prática é a seguinte: sempre que o provimento
decorrer de concurso público haverá nomeação e o
provimento é efetivo e originário. Se fulano ingressou
num hospital federal por concurso como enfermeiro, mais
tarde concluiu o curso de medicina e deseja exercer esta
profissão no mesmo hospital, terá que fazer novo
concurso, para o cargo de médico. Se aprovado, será
nomeado no cargo e depois tomará posse. Embora fulano
possuísse um vínculo anterior com a mesma Administração,
nenhuma relação há entre o provimento desse cargo de
médico e seu cargo anterior. Sua nomeação como médico
decorre exclusivamente de sua aprovação no novo concurso
e seu provimento, portanto, é originário.
Assim, a nomeação em caráter efetivo depende de prévia
aprovação em concurso público compatível com a natureza
e a complexidade do cargo a ser provido. É ato
administrativo unilateral que não gera, por si só,
qualquer obrigação para o servidor, mas sim o direito
subjetivo para que esse formalize seu vínculo com a
Administração, por meio da posse.
A posse, que só ocorre nos casos de provimento por
nomeação, esta sim, é ato jurídico bilateral, em que o
servidor é investido das atribuições e responsabilidades
inerentes ao cargo. O nomeado somente se torna servidor
com a posse.
O nomeado tem o prazo de trinta dias, contados da
nomeação, para tomar posse, salvo nos casos de licença
ou afastamento, hipótese em que se inicia a contagem a
partir do término do impedimento. Não o fazendo no prazo
previsto, o nomeado não chega a aperfeiçoar o vínculo
com a Administração, e o ato de provimento é tornado sem
efeito. Não é caso de anulação porque não há vício no
ato de nomeação que tal justificasse e também não cabe
falar em exoneração, pois o nomeado não chegou a
tornar-se servidor.
FORMAS DE PROVIMENTO - READAPTAÇÃO
Readaptação é a primeira forma de provimento derivado de
que trataremos, sendo bastante simples. Ocorre ela
quando o servidor, estável ou não, havendo sofrido uma
limitação física ou mental em suas habilidades, torna-se
inapto ao exercício do cargo que ocupa, mas, por não ser
caso de invalidez permanente, pode ainda exercer outro
cargo para o qual a limitação sofrida não o inabilita.
O cargo provido por readaptação deverá ter atribuições
afins às do anterior. Tem que ser respeitada a
habilitação exigida, o nível de escolaridade e a
equivalência de vencimentos. Na hipótese de inexistência
de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
Assim, fica claro que a readaptação não significa
provimento de cargo “inferior” (e nem “superior”) pelo
servidor que sofreu limitação em suas habilidades.
Simplesmente o novo cargo, para seu exercício, não exige
utilização da habilidade que o servidor teve reduzida. É
a primeira opção da Administração ante a hipótese de
aposentar o servidor por invalidez permanente,
evidentemente muito mais vantajosa para ela,
Administração, e também para o servidor, especialmente
nos casos em que a aposentadoria a que ele faria jus
seria a proporcional.
FORMAS DE PROVIMENTO - REINTEGRAÇÃO
A reintegração é forma de provimento derivado
expressamente prevista na Constituição (art. 41, § 2º).
Ocorre quando o servidor estável, anteriormente
demitido, tem a decisão administrativa ou judicial que
determinou sua demissão invalidada. O irregularmente
demitido retornará, então, ao cargo de origem, com
ressarcimento de todas as vantagens a que teria feito
jus durante o período de seu afastamento ilegal,
inclusive às promoções por antigüidade que teria obtido
neste ínterim.
Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor
ficará em disponibilidade, até seu adequado
aproveitamento. Encontrando-se provido o cargo, o seu
eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo
de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em
outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade (nesse
caso com remuneração proporcional). Se não estável
deverá ser exonerado (essa é a única conclusão
compatível com os dispositivos constitucionais e legais.
Não há jurisprudência a respeito).
O texto constitucional determina que a reintegração
somente se aplica ao servidor estável. O que se pode
concluir daí não é o absurdo de que o servidor não
estável, demitido irregularmente, que tenha a demissão
invalidada pela Administração ou pelo Judiciário,
simplesmente não retorne ao cargo e tenha sua demissão
convertida em exoneração. Também é absurdo entender-se
que servidor não estável não pode ser demitido, somente
exonerado, pois demissão é punição por falta grave e
exoneração é desligamento ou sem qualquer caráter
punitivo, ou por insuficiência de desempenho (CF, art.
41, § 1º, III), ou por inabilitação no estágio
probatório.
Logo, o servidor não estável que tenha sua demissão
invalidada retorna, sim, ao serviço público, certo que
esse retorno não é denominado reintegração. Seria um
retorno inominado (nós, pelo menos, não conhecemos o
nome!).
Deixamos para a próxima aula as três formas de
provimento faltantes – aproveitamento, promoção e
reversão -, sendo que a análise desta última alcançará,
para que você fique 100% atualizado com a Lei n.º
8.112/90 (RJU), as novíssimas alterações nela
introduzidas na última sexta-feira, dia 05 de maio de
2000 (Ah, você não sabia dessa modificação? É para isso
que estamos por aqui!).
FORMAS DE PROVIMENTO - APROVEITAMENTO
É forma de provimento derivado expressamente prevista
pela Constituição (art. 41, § 3º). Trata-se do retorno
do servidor posto em disponibilidade (portanto estável)
a cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado (o qual foi extinto ou declarado
desnecessário).
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no
prazo legal, não especificado na Lei 8.112/90. Em
princípio, esse prazo seria de 15 dias, por analogia com
o disposto no art. 15, § 1º, da mesma Lei. Observe-se
que a cassação da disponibilidade é penalidade
administrativa, punição, equivalente à demissão, nos
termos do art. 127, IV, da Lei 8.112/90 (lembrem-se, no
caso de o empossado não entrar em exercício ele é apenas
exonerado, sem nenhum caráter de penalidade disciplinar,
conforme art. 15, § 2º da Lei).
FORMAS DE PROVIMENTO - PROMOÇÃO
A promoção é forma de provimento derivado, nas carreiras
em que o desenvolvimento do servidor ocorre por
provimento de cargos sucessivos e ascendentes. O
conceito é um tanto complexo. Não se aplica aos cargos
isolados, somente aos escalonados em carreira e sempre
se refere ao progresso dentro da mesma carreira, nunca à
passagem de uma carreira à outra, o que seria impossível
por provimento derivado. Para esclarecer a definição,
trazemos trecho do voto do Min. Moreira Alves, relator
da ADIn 837-4/DF:
“O critério do mérito aferível por concurso público de
provas ou de provas e títulos é indispensável para cargo
ou emprego público isolado ou em carreira. Para o
isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para
o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo
concurso público de provas ou de provas e títulos, não o
sendo, porém, para os cargos subseqüentes que nela se
escalonam até o final dela, pois, para estes, a
investidura se fará pela forma de provimento que é a
promoção. Não há promoção de uma carreira inferior para
outra carreira superior, correlata, afim ou principal.
Promoção - e é esse o seu conceito jurídico que foi
adotado pela Constituição toda vez que a ele se refere,
explicitando-o – é provimento derivado dentro da mesma
carreira.
A lei 8.112/90, dispõe que “Os demais requisitos para o
ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira,
mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que
fixar as diretrizes do sistema de carreira na
Administração Pública Federal e seus regulamentos” (art.
10, parágrafo único) e que “A promoção não interrompe o
tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento
na carreira a partir da data de publicação do ato que
promover o servidor (art. 17).
FORMAS DE PROVIMENTO - REVERSÃO
Deixamos a reversão por último para que pudéssemos
apresentar algo que, sem dúvida alguma, é novidade
mesmo!
A reversão, forma de provimento derivado não explicitada
na Constituição, aplica-se, segundo a redação original
da Lei 8.112/90, exclusivamente ao servidor que,
aposentado por invalidez permanente (portanto estável ou
não), tem declarados insubsistentes, por junta médica
oficial, as causas que determinaram sua aposentadoria
(não mais existe a invalidez. O servidor curou-se, por
milagre, reza brava, não importa. Ou então o diagnóstico
da junta que determinou sua invalidez era infundado).
Deduz-se, assim, que a reversão, como estava prevista
originariamente na Lei 8.112/90 sempre é ato de ofício e
é obrigatória caso constatada a insubsistência citada.
Não se aplicaria, em hipótese nenhuma, ao servidor
aposentado por tempo de serviço, e não podia ocorrer a
pedido do servidor aposentado por invalidez (este
poderia até requerer novo diagnóstico de junta oficial
se entendesse não mais existente sua invalidez. Mesmo
assim, a reversão seria ato de ofício e, uma vez
declarada a insubsistência da invalidez, seria
obrigatória para a Administração).
Pois bem, visto o regramento do instituto pela redação
original da Lei 8.112/90, e acrescentando-se que a
reversão faz-se no mesmo cargo anteriormente ocupado ou
no cargo resultante de sua transformação, com a
possibilidade de ficar o revertido como excedente caso
provido seu cargo, e que não pode reverter o aposentado
que já tiver completado 70 anos de idade (pois cairia na
aposentadoria compulsória), vem a novidade.
A Medida Provisória 1971–11 (DOU de 05/05/2000) alterou
substancialmente o instituto da reversão, dando nova
redação ao art. 25 da Lei n.º 8.112, de 1990, que passou
a tratar do assunto nos seguintes termos:
“Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor
aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar
insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos
anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo
resultante de sua transformação.
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será
considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o
cargo, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse
da administração perceberá, em substituição aos
proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que
voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza
pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os
proventos calculados com base nas regras atuais se
permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste
artigo.”
Anote-se que tal modificação trouxe a possibilidade de o
servidor aposentado por tempo de serviço pedir o retorno
ao cargo anteriormente ocupado, mediante reversão, desde
que atendidos os demais pressupostos constantes das
alíneas do inciso II. A hipótese depende ainda de
regulamentação, a qual deve ser estabelecida por
Decreto. De qualquer forma é certo que, a partir de tal
ato normativo, passa a existir o instituto da reversão a
pedido, no interesse da Administração, de servidor
aposentado por tempo de serviço – hipótese que antes,
como se viu, não existia!
Na verdade, essa nova hipótese veio possibilitar o
retorno dos servidores públicos aposentados,
apressadamente, antes da promulgação da Emenda
Constitucional n.º 20, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço, em face do receio de que esta EC, que
implementou a conhecida Reforma da Previdência,
trouxesse inovações desfavoráveis aos direitos dos
aposentados (para quem não se lembra, à época aventou-se
inclusive a possibilidade de desvinculação entre os
proventos da aposentadoria e a remuneração dos
servidores ativos!). Outro aspecto que também causou
verdadeiro pânico entre os servidores, rumo aos portões
da aposentadoria, foi a controvérsia existente acerca
dos limites do poder constituinte derivado: poderia a EC
violar os direitos adquiridos dos aposentados ou não?
Diante de todas essas perspectivas, o fato é que muitos
colegas – inclusive da SRF – aposentaram-se às pressas,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço, muitos
deles com perdas pecuniárias significativas. Estes, após
o advento da referida MP, desde que satisfaçam os
requisitos do inciso II do art. 25, podem requerer o seu
retorno à atividade (sujeitando-se apenas à valoração
administrativa de oportunidade e conveniência). Voltando
ao desempenho das atribuições de seu cargo poderão
contar esse novo tempo de atividade para, depois,
aposentarem-se com proventos integrais