Página inicial
-
PODERES ADMINISTRATIVOS
PODERES ADMINISTRATIVOS
ESTUDO SOBRE PODERES ADMINISTRATIVOS
PODERES ADMINISTRATIVOS
Os Poderes Administrativos são
inerentes à Administração Pública e possuem caráter
instrumental, ou seja, são instrumentos de trabalho
essenciais para que a Administração possa desempenhar as
suas funções atendendo o interesse público. Os poderes
são verdadeiros poderes-deveres, pois a Administração
não apenas pode como tem a obrigação de exercê-los.
CLASSIFICAÇÃO DOS PODERES ADMINISTRATIVOS
· Poder Vinculado
· Poder Discricionário
· Poder Hierárquico
· Poder Disciplinar
· Poder Regulamentar
· Poder de Polícia
PODERES ADMINISTRATIVOS
PODER VINCULADO
Ë o Poder que tem a Administração Pública de praticar
certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei
encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e
como a Administração deve agir, determinando os
elementos e requisitos necessários.
Ex : A prática de ato (portaria) de aposentadoria de
servidor público.
PODERES ADMINISTRATIVOS
PODER DISCRICIONÁRIO
É aquele pelo qual a Administração Pública de modo
explícito ou implícito, pratica atos administrativos com
liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e
conteúdo.
A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de
limites permitidos em lei, não se confunde com
arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei.
Ex : Autorização para porte de arma; Exoneração de um
ocupante de cargo em comissão.
PODERES ADMINISTRATIVOS
PODER HIERÁRQUICO
É o poder administrativo da administração pelo qual ela
distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e
rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de
subordinação entre os servidores públicos de seu quadro
de pessoal. No seu exercício dão-se ordens,
fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.
PODERES ADMINISTRATIVOS
PODER DISCIPLINAR
Ë aquele através do qual a lei permite a Administração
Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de
seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina
dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da
punição por parte do superior hierárquico é um
poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra
Administração Pública (Código Penal, art. 320).
Ex : Aplicação de pena de suspensão ao servidor público.
Poder disciplinar não se confunde com Poder Hierárquico.
No Poder hierárquico a administração pública distribui e
escalona as funções de seus órgãos e de seus servidores.
No Poder disciplinar ela responsabiliza os seus
servidores pelas faltas cometidas.
PODERES ADMINISTRATIVOS
PODER REGULAMENTAR
Ë aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos
(Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir
decretos e regulamentos para complementar,
explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução. A
CF/88 dispõe que :
“ Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da
República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem
como expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução”;
O direito brasileiro não admite os chamados "decretos
autônomos", ou seja aqueles que trazem matéria reservada
à lei.
PODERES ADMINISTRATIVOS
PODER DE POLÍCIA
“Considera-se poder de polícia a atividade da
administração pública que, limitando o disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato
ou abstenção de fato, em razão de interesse público...”
(Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”
Em resumo : através do qual a Administração Pública tem
a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de
bens, atividades e direitos individuais, em benefício do
interesse público.
· Extensão do Poder de Polícia - A extensão é bastante
ampla, porque o interesse público é amplo. Segundo o CTN
“Interesse público é aquele concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção
e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder
Público, `a tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais” (Código
Tributário Nacional, art. 78 segunda parte).
PODERES ADMINISTRATIVOS
· LIMITES DO PODER DE POLÍCIA
Necessidade – a medida de polícia só deve ser adotada
para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações
ao interesse público;
Proporcionalidade/razoabilidade – é a relação entre a
limitação ao direito individual e o prejuízo a ser
evitado;
Eficácia – a medida deve ser adequada para impedir o
dano a interesse público. Para ser eficaz a
Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário
para executar as sua decisões, é o que se chama de
auto-executoriedade.