Página inicial -
AGENTES
PÚBLICOS
AGENTES PÚBLICOS
ESTUDO SOBRE AGENTES PÚBLICOS
AGENTES PÚBLICOS
AGENTES PÚBLICOS
ESTUDO SOBRE AGENTES PÚBLICOS -
ANÁLISES
Síntese extraída do livro Direito Administrativo
Brasileiro de Hely Lopes Meirelles. Para Hely agentes
públicos “são todas as pessoas físicas incumbidas,
definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma
função estatal”.
agente público é toda pessoa que presta um serviço
público, sendo funcionário público ou não, sendo
remunerado ou não, sendo o serviço temporário ou não.
Como exemplo podemos citar os agentes de saúde que
trabalham nos bairros da periferia ou em locais de
difícil acesso, podemos também incluir os membros de
diretoria das associações de bairros, pois através do
serviço voluntário prestam ajuda as pessoas e moradores
de seus bairros.
Não confundir com o conceito de funcionário público,
servidor público ou empregado público.
Os agentes públicos, gênero que se reparte em cinco
espécie ou categorias, classificam-se em :
AGENTES POLÍTICOS – são os componentes do Governo nos
seus primeiros escalões para o exercício de atribuições
políticas, judiciais e quase judiciais previstas na
constituição. Atuam com plena liberdade funcional suas
prerrogativas e responsabilidades estão estabelecidas na
Constituição e em leis especiais. Nesta categoria
encontram-se :
· Chefes de Executivo (Presidente, Governadores e
Prefeitos), e seus auxiliares imediatos (Ministros e
Secretários de Estado e Município);
· Membros das Casas Legislativas (Senadores, Deputados,
e Vereadores);
Membros do Poder Judiciário;
Membros do Ministério Público;
Membros dos Tribunais de Contas (Ministros do TCU e
Conselheiros do TCE);
Representantes diplomáticos;
ATENÇÃO : estes quatro só são considerados agentes
políticos por Hely Lopes Meirelles
AGENTES ADMINISTRATIVOS – são todos que se vinculam ao
Estado por relações profissionais, sujeitos à hierarquia
funcional e ao regime jurídico determinado pela entidade
estatal a que servem. Não são membros de poder de
Estado, nem o representam, nem exercem atribuições
políticas ou governamentais; são unicamente servidores
públicos, com maior ou menor hierarquia, encargos e
responsabilidades profissionais dentro do órgão ou da
entidade a que servem, conforme o cargo, emprego ou
função em que estejam investidos. Nesta categoria se
encontram :
· Servidores públicos concursados (CF,art. 37, II);
· Servidores públicos exercentes de cargos ou empregos
em comissão (CF, art. 37, V);
· Servidores temporários contratados por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público (CF, art. 37, V)
AGENTES HONORÍFICOS – são cidadãos convocados,
designados ou nomeados para prestar, transitoriamente,
determinados serviços ao Estado, em razão de sua
condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória
capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo
empregatício ou estatutário e, normalmente, sem
remuneração. Não são servidores públicos, mas
normalmente exercem uma função pública e, enquanto a
desempenham, sujeitam-se à hierarquia e disciplina do
órgão a que estão servindo, podendo perceber um pro
labore e contar o período de trabalho como de serviço
público. Recentemente foi editada a lei nº 9.608, de
18.2.98. dispondo sobre serviço voluntário. Nesta
categoria se encontram :
· Jurados do tribunal do júri;
· Mesário eleitoral;
· Membro de comissão de estudo ou de julgamento.
AGENTES DELEGADOS – são particulares que recebem a
incumbência da execução de determinada atividade, obra
ou serviço público e realizam em nome próprio, por sua
conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a
permanente fiscalização do delegante. Esses agentes não
são servidores públicos, nem honoríficos, nem
representantes do Estado, todavia constituem uma
categoria à parte de colaboradores do Poder Público.
Nesta categoria encontram-se :
· Os concessionários e os permissionários de obras e
serviços públicos;
· Os serventuários de ofícios ou cartórios não
estatizados;
· Os leiloeiros;
· Os tradutores e intérpretes públicos.
AGENTES CREDENCIADOS – são os que recebem a incumbência
da Administração para representá-la em determinado ato
ou praticar certa atividade específica, mediante
remuneração do Poder Público credenciante